- 1 -O desenvolvimento do programa de inserção deve ser acompanhado, de forma contínua, pelo técnico para tal designado pela CLA.
- 2 -O acompanhamento do programa de inserção abrange a coordenação das acções nele inscritas e, em conjunto com as pessoas nelas envolvidas, a avaliação da respectiva eficácia e da eventual necessidade de introdução e alterações ao programa.
- 3 -O técnico a quem compete o acompanhamento do programa de inserção deve comunicar ao núcleo executivo da CLA as alterações da situação relevantes para a concessão da prestação e para a definição do respectivo montante de que tenha conhecimento por força do exercício daquela competência, devendo o referido núcleo executivo, por sua vez, transmitir, de imediato, aquela informação ao centro regional de segurança social competente.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve o técnico proceder, no 7.º mês posterior àquele a que se reporta o início da prestação, à apresentação ao núcleo executivo do ponto de situação sobre o programa de inserção.
- 5 -Durante o mês anterior àquele em que termine cada período de concessão deve o técnico elaborar relatório detalhado, do qual constará parecer fundamentado sobre eventuais prorrogações da concessão da prestação e respectiva duração, cada uma das quais não pode ser superior a 12 meses.
Artigo 41.º — Acompanhamento do programa de inserção
Vigente desde: 11/05/2000