- 1 -Os requerentes e os beneficiários da prestação são obrigados a comunicar, no prazo de 10 dias úteis, aos serviços competentes da zona de origem ou da nova zona residencial a mudança da respectiva residência.
- 2 -Quando, no decurso da concessão da prestação de rendimento mínimo, ocorra a mudança de residência do beneficiário e do respectivo agregado familiar para área geográfica não abrangida pelo serviço responsável por aquela concessão, deve este proceder à transferência do respectivo processo para o serviço competente que abranja a área da nova residência, acompanhado de informação, elaborada pelo núcleo executivo da CLA que vinha acompanhando o processo de inserção, sobre a situação em que se encontra aquele processo, nomeadamente quanto às acções em curso ou já programadas, com parecer sobre a possibilidade da sua manutenção.
- 3 -Nos casos em que a comunicação é feita na área da nova residência, devem os respectivos serviços solicitar, no prazo de cinco dias úteis, informação e documentação idêntica à do número anterior aos serviços da área de origem.
- 4 -Nos casos previstos nos números anteriores, o novo serviço competente para a concessão da prestação deve comunicar a transferência do processo ao núcleo executivo da CLA correspondente ao novo local de residência do beneficiário, remetendo-lhe a informação sobre o processo de inserção, tendo em vista a continuidade do acompanhamento da situação.
- 5 -A transferência da residência de um beneficiário da prestação de rendimento mínimo e do respectivo agregado familiar da área geográfica de uma CLA para outra determina sempre a elaboração e o envio ao núcleo executivo da nova CLA competente da informação prevista no n.º 2.
Artigo 43.º-B — Alteração da residência
Vigente desde: 11/05/2000