- 1 -Os membros do agregado familiar de um titular do direito à prestação que, tendo condições para subscrever o acordo de inserção, o não façam ou não o cumpram por motivos que lhes sejam imputáveis deixam de ser considerados para efeitos da determinação do valor do rendimento mínimo correspondente ao mesmo agregado, sem prejuízo de serem tidos em conta os rendimentos por si auferidos no cálculo do montante da prestação, não lhes podendo ser, igualmente, reconhecido o direito à prestação durante os seis meses imediatamente sequentes àquele em que ocorra a recusa de celebração do acordo ou em que se interrompa o cumprimento do mesmo.
- 2 -Aplica-se aos indivíduos referidos no número anterior, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior.
Artigo 43.º-A — Não celebração ou incumprimento do acordo por membro do agregado familiar
Vigente desde: 11/05/2000