- 1 -As instituições de segurança social competentes podem autorizar, a requerimento do beneficiário e sob parecer favorável do núcleo executivo da CLA respectiva, que a restituição das prestações indevidamente pagas seja efectuada em prestações.
- 2 -Os montantes referentes a prestações de rendimento mínimo indevidamente pagas podem ser objecto de compensação com outras prestações dos regimes de segurança social a que o mesmo titular tenha direito.
Artigo 48.º-A — Restituição das prestações indevidamente pagas
Vigente desde: 11/05/2000