- 1 -A alteração do montante da prestação e a respectiva suspensão ou cessação ocorrem no mês seguinte àquele em que se verifiquem as circunstâncias determinantes daquelas situações, com as excepções dos números seguintes.
- 2 -Se a declaração sobre a verificação de circunstâncias determinantes da alteração do montante da prestação para valor superior não for efectuada no prazo previsto no n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, a mesma produz efeitos a partir do mês seguinte àquele em que a declaração tenha lugar.
- 3 -A alteração do valor das prestações determinada pelo aumento do montante da pensão social ou de rendimentos dos agregados familiares que se reportem a um mês inteiro produz efeitos no próprio mês em que estes aumentos ocorram.
Artigo 48.º — Produção de efeitos da alteração da prestação
Vigente desde: 11/05/2000