- 1 -Nos casos em que o titular da prestação não possa, por si, requerer outras prestações de segurança social a que tenha direito, devem as mesmas ser requeridas, em seu nome, pelo centro regional de segurança social com competência para atribuição da prestação de rendimento mínimo, como determina o n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho.
- 2 -Quando aos requerentes da prestação de rendimento mínimo venha a ser reconhecido, com efeitos retroactivos, o direito a outras prestações dos regimes de segurança social, de índole contributiva ou não contributiva, ficam as instituições de segurança social competentes sub-rogadas no direito aos montantes correspondentes à prestação de rendimento mínimo, entretanto pagos, e até à concorrência do respectivo valor.
- 3 -Sempre que o titular da prestação não possa, por si, exercer o direito de acção para cobrança dos seus créditos ou para reconhecimento do direito a alimentos, é conferido ao centro regional competente para atribuição daquela prestação o direito de interpor as respectivas acções judiciais.
Artigo 8.º — Exercício judicial dos direitos do titular
Vigente desde: 11/05/2000