- 1 -Para efeitos da atribuição e do cálculo do montante da prestação, devem considerar-se os valores ilíquidos dos rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho.
- 2 -No âmbito do presente diploma considera-se equiparado às prestações familiares o complemento de dependência a que se refere o Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho, regulamentado pela Portaria n.º 764/99, de 27 de Agosto, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 9.º — Rendimentos ilíquidos
Vigente desde: 11/05/2000