- 1 -No GAM desempenham funções auditores nomeados pelo director de entre:
- a)Doutores ou mestres;
- b)Personalidades de reconhecido mérito e experiência nas áreas de auditoria;
- c)Docentes universitários, investigadores e licenciados com a classificação mínima de 14 valores ou com currículo profissional e académico de reconhecido mérito.
- 2 -Os auditores nomeados ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior são remunerados pelo índice 820 da escala salarial do regime geral e os nomeados ao abrigo da alínea c) pelo índice 710 da mesma escala, sempre sem prejuízo da faculdade de optar pelo vencimento do cargo de origem.
- 3 -O provimento dos auditores é efectuado em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos.
- 4 -O exercício de funções de auditoria no GAM é contado, para todos os efeitos legais, designadamente para progressão nas respectivas carreiras, como prestado nos lugares de origem.
Artigo 16.º — Auditores
Vigente desde: 09/03/2001