- 1 -O GAM é dirigido por um director, coadjuvado por um director-adjunto, equiparados respectivamente a director-geral e a subdirector-geral.
- 2 -Ao director do GAM compete:
- a)Orientar e dirigir a actividade do GAM;
- b)Elaborar os planos de actividades do GAM e submetê-los à aprovação do Ministro da Justiça;
- c)Avaliar a actividade do GAM, elaborar os respectivos relatórios e submetê-los à apreciação do Ministro da Justiça;
- d)Presidir ao conselho administrativo;
- e)Representar o GAM, designadamente na prática de actos e contratos, junto de outras entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.
- 3 -Ao director-adjunto compete exercer as competências nele delegadas pelo director do GAM e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 4.º — Direcção
Vigente desde: 09/03/2001