A idade legal de acesso à pensão de velhice é antecipada para os 58 anos, sem aplicação de factor de redução no seu cálculo, aos desempregados que preencham as seguintes condições cumulativas:
- a)Tenham idade igual ou superior a 55 anos à data do desemprego;
- b)Tenham completado, aos 55 anos, 30 anos civis com registo de remunerações;
- c)Tenham completado um período de 30 meses de concessão de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego inicial.