- 1 -O apoio à frequência dos equipamentos e serviços referidos na alínea f) do artigo 3.º é efectuado mediante a atribuição de uma prestação pecuniária de carácter eventual.
- 2 -Na determinação do montante da prestação pecuniária será tido em conta o valor da mensalidade praticada na respectiva resposta social e o valor apurado pela aplicação das normas reguladoras das comparticipações familiares.
Artigo 14.º — Apoio à frequência de equipamentos e serviços
Vigente desde: 24/04/2003