Os beneficiários nas situações de desemprego referidas no n.º 2 do artigo 2.º deste diploma têm acesso às presentes medidas temporárias de protecção social nos seguintes termos:
- a)A medida prevista na alínea b) do artigo 3.º é aplicável desde que não tenha sido deferido o direito às prestações de desemprego até 1 de Março de 2003;
- b)A medida prevista na alínea c) do artigo 3.º é aplicável desde que não tenha cessado o direito às prestações de desemprego e tenha sido dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 11.º;
- c)A medida prevista na alínea d) do artigo 3.º é aplicável quando a celebração do contrato a tempo parcial tenha ocorrido após 1 de Março de 2003;
- d)A medida prevista na alínea e) do artigo 3.º é aplicável desde que não tenha cessado o direito às prestações de desemprego ou o direito a registo de remunerações por equivalência ao abrigo do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril.