- 1 -As medidas de protecção social estabelecidas no presente diploma abrangem os beneficiários do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem em situação de desemprego a partir de 1 de Março de 2003, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Aos beneficiários cuja situação de desemprego tenha ocorrido em data anterior à fixada no número anterior são aplicáveis as medidas de protecção social nos termos fixados no presente diploma.
Artigo 2.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 24/04/2003