- 1 -Os prazos previstos no artigo anterior contam-se a partir das seguintes datas:
- a)Da apresentação do requerimento para atribuição das prestações, nas situações de desemprego ocorridas após a entrada em vigor do presente diploma;
- b)Da entrada em vigor do presente diploma, nas situações de desemprego ocorridas anteriormente a esta mesma data;
- c)Da apresentação do requerimento para atribuição das prestações, nas situações de desemprego referidas na alínea anterior sempre que o requerimento seja apresentado em data posterior à da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Os prazos referidos no número anterior são suspensos se se verificarem deficiências na instrução do requerimento, nos termos previstos na lei.
- 3 -A suspensão mencionada no número anterior produz efeitos a partir da notificação do facto ao beneficiário e até que ocorra o respectivo cumprimento.
Artigo 9.º — Contagem dos prazos de pagamento
Vigente desde: 24/04/2003