- 1 -O presente diploma define a estrutura, competência e funcionamento do Conselho Nacional da Água (CNA), órgão independente de consulta do Governo nos domínios do planeamento e da gestão sustentável da água, em que estão representadas a administração central e local e as organizações científicas, económicas, profissionais e não governamentais, de âmbito nacional, mais representativas dos diversos usos da água.
- 2 -O CNA tem como finalidade essencial pronunciar-se sobre a elaboração de planos e de projectos com especial relevância nos usos da água e nos sistemas hídricos e sobre as medidas que permitam o mais eficaz desenvolvimento e articulação das acções deles decorrentes, constituindo um fórum de discussão alargada da política de gestão sustentável dos recursos hídricos nacionais, numa perspectiva ecossistémica e de integração dos interesses sectoriais e territoriais.
- 3 -O CNA visa, correlativamente, contribuir para o estabelecimento de opções estratégicas da gestão e controlo dos sistemas hídricos, harmonizar procedimentos metodológicos e apreciar etapas determinantes do processo de planeamento, relativamente ao Plano Nacional da Água (PNA) e aos planos de bacia hidrográfica (PBH), nomeadamente os respeitantes aos rios internacionais Minho, Douro, Tejo e Guadiana.
Artigo 1.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 14/04/2004