Os operadores televisivos, sob jurisdição do Estado Português, que sejam titulares de direitos exclusivos para a transmissão de eventos considerados de interesse generalizado do público, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, são obrigados a ceder o respectivo sinal, em directo ou em diferido, consoante lhes seja exigido, mediante o pagamento de retribuição, aos operadores que disponham de emissões internacionais destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro ou aos países de expressão portuguesa, para utilização restrita àquelas.