Os adquirentes de direitos exclusivos para transmissão televisiva são obrigados a comunicar à entidade reguladora a respectiva aquisição, assim como os elementos essenciais do contrato, ficando garantido aos operadores a que se refere a parte final do artigo anterior o direito de acesso a tal informação.
Artigo 3.º — Comunicação à entidade reguladora
Vigente desde: 28/04/2005