- 1 -A comunicação referida no artigo anterior deve ser efectuada no prazo de quarenta e oito horas a contar da aquisição dos direitos, ou até à ocorrência do evento, quando tenham sido adquiridos na véspera ou antevéspera da sua realização.
- 2 -No caso previsto na parte final do número anterior, a comunicação deve ser igualmente feita aos operadores que disponham de emissões internacionais.
- 3 -A aquisição de direitos exclusivos para transmissão televisiva antes da entrada em vigor do presente diploma deve ser comunicada no prazo de 15 dias após aquela data.
Artigo 4.º — Prazo
Vigente desde: 28/04/2005