- 1 -Na falta de acordo, qualquer dos interessados pode requerer a arbitragem da entidade reguladora, com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data prevista para a transmissão primária do evento, em directo ou em diferido.
- 2 -A entidade reguladora pode exigir às partes todos os elementos que considere necessários para regular o exercício da arbitragem, tendo a sua decisão natureza vinculativa.
- 3 -O requerimento da arbitragem, dirigido à entidade reguladora, deve ser acompanhado de um depósito, de valor, a calcular nos termos do artigo 9.º, junto da entidade reguladora, sob pena de o requerimento ser recusado.
Artigo 7.º — Intervenção da entidade reguladora
Vigente desde: 28/04/2005