- 1 -Quando a comunicação da aquisição de direitos exclusivos a que se refere o artigo 2.º tiver sido feita nos 20 dias anteriores à ocorrência do evento, o operador televisivo interessado na sua difusão internacional pode exercer o seu direito, ainda que não obtenha o acordo do proprietário dos direitos exclusivos sobre o valor da retribuição.
- 2 -O direito referido no número anterior só pode ser exercido se o operador televisivo proceder ao depósito referido no n.º 3 do artigo anterior até à véspera do dia da ocorrência do evento.
- 3 -O exercício do direito previsto no n.º 1 desencadeia o processo de arbitragem descrito no artigo anterior.
Artigo 8.º — Exercício do direito de transmissão
Vigente desde: 28/04/2005