- 1 -Em eventos em relação aos quais o diferimento da transmissão afecte de forma significativa o respectivo interesse, nomeadamente os de carácter desportivo, o depósito a efectuar deve ter por referência os seguintes valores:
- a)(euro) 365 por minuto, tratando-se de transmissão em directo;
- b)50% do valor estabelecido na alínea anterior, no caso de transmissão em diferido nas vinte e quatro horas seguintes ao termo do evento;
- c)10% do valor referido na alínea a), tratando-se de transmissão diferida em mais de vinte e quatro horas após o termo do evento.
- 2 -Em eventos, designadamente de carácter social ou cultural, cujo interesse não seja substancialmente afectado pelo diferimento da transmissão, tendo em conta, entre outros, critérios de actualidade ou de relevo informativo, o depósito corresponde a 20% do respectivo preço da aquisição.
Artigo 9.º — Depósito
Vigente desde: 28/04/2005