- 1 -O conselho directivo, abreviadamente designado por CD, é composto por um presidente e dois vogais.
- 2 -Os membros do CD são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta deste, de entre os membros do conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos, S. A., adiante abreviadamente designada por CGD.
- 3 -O mandato dos membros do CD caduca automaticamente com a cessação das funções de administrador da CGD.
- 4 -Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no Estatuto do Gestor Público.
Artigo 5.º — Conselho directivo
Vigente desde: 29/03/2007