- 1 -Compete, em especial, ao presidente do CD superintender nos serviços da CGA, I. P., e resolver os assuntos que não sejam da competência exclusiva do CD.
- 2 -Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal do CD por si designado para o efeito.
Artigo 7.º — Competência do presidente do conselho directivo
Vigente desde: 29/03/2007