Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Objecto
- 1 -O presente decreto-lei procede à transposição para o direito interno da Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar a protecção dos interesses dos consumidores.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando-se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem-se a terceiro adquirente do bem.
Artigo 5.º
Prazo da garantia
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -Havendo substituição do bem, o bem sucedâneo goza de um prazo de garantia de dois ou de cinco anos a contar da data da sua entrega, conforme se trate, respectivamente, de bem móvel ou imóvel.
- 7 -O prazo referido no n.º 1 suspende-se, a partir da data da denúncia, durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o vendedor, o consumidor que tenha adquirido coisa defeituosa pode optar por exigir do produtor a sua reparação ou substituição, salvo se tal se manifestar impossível ou desproporcionado tendo em conta o valor que o bem teria se não existisse falta de conformidade, a importância desta e a possibilidade de a solução alternativa ser concretizada sem grave inconveniente para o consumidor.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 9.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -...
- 3 -A garantia, que deve ser redigida de forma clara e concisa na língua portuguesa, contém obrigatoriamente as seguintes menções:
- a)Declaração de que o consumidor goza dos direitos previstos no presente decreto-lei, e na demais legislação aplicável, e de que tais direitos não são afectados pela garantia;
- b)A informação sobre o carácter gratuito ou oneroso da garantia e, neste último caso, a indicação dos encargos a suportar pelo consumidor;
- c)Os benefícios atribuídos ao consumidor por meio do exercício da garantia, bem como as condições para a atribuição destes benefícios, incluindo a enumeração de todos os encargos, nomeadamente aqueles relativos às despesas de transporte, de mão-de-obra e de material, e ainda os prazos e a forma de exercício da mesma;
- d)...
- e)...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 12.º
[...]
A Direcção-Geral do Consumidor deve promover acções destinadas a informar, e deve incentivar as organizações profissionais a informarem, os consumidores dos direitos que para eles resultam do presente decreto-lei.