São aditados ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, os artigos 1.º-A, 1.º-B, 5.º-A, 12.º-A, 12.º-B e 12.º-C com a seguinte redacção:
Artigo 1.º-A
Âmbito de aplicação
- 1 -O presente decreto-lei é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores.
- 2 -O presente decreto-lei é, ainda, aplicável, com as necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens de consumo.
Artigo 1.º-B
Definições
Para efeitos de aplicação do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Consumidor», aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho;
- b)«Bem de consumo», qualquer bem imóvel ou móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão;
- c)«Vendedor», qualquer pessoa singular ou colectiva que, ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo no âmbito da sua actividade profissional;
- d)«Produtor», o fabricante de um bem de consumo, o importador do bem de consumo no território da Comunidade Europeia ou qualquer outra pessoa que se apresente como produtor através da indicação do seu nome, marca ou outro sinal identificador no produto;
- e)«Representante do produtor», qualquer pessoa singular ou colectiva que actue na qualidade de distribuidor comercial do produtor e ou centro autorizado de serviço pós-venda, à excepção dos vendedores independentes que actuem apenas na qualidade de retalhistas;
- f)«Garantia legal», qualquer compromisso ou declaração assumida por um vendedor ou por um produtor perante o consumidor, sem encargos adicionais para este, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo de um bem de consumo, no caso de este não corresponder às condições enumeradas na declaração de garantia ou na respectiva publicidade;
- g)«Garantia voluntária», qualquer compromisso ou declaração, de carácter gratuito ou oneroso, assumido por um vendedor, por um produtor ou por qualquer intermediário perante o consumidor, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo de um bem de consumo, no caso de este não corresponder às condições enumeradas na declaração de garantia ou na respectiva publicidade;
- h)«Reparação», em caso de falta de conformidade do bem, a reposição do bem de consumo em conformidade com o contrato.
Artigo 5.º-A
Prazo para exercício de direitos
- 1 -Os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam no termo de qualquer dos prazos referidos no artigo anterior e na ausência de denúncia da desconformidade pelo consumidor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado.
- 3 -Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia e, tratando-se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data.
- 4 -O prazo referido no número anterior suspende-se durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens com o objectivo de realização das operações de reparação ou substituição, bem como durante o período em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo que opõe o consumidor ao vendedor ou ao produtor, com excepção da arbitragem.
- 5 -A tentativa de resolução extrajudicial do litígio inicia-se com a ocorrência de um dos seguintes factos:
- a)As partes acordem no sentido de submeter o conflito a mediação ou conciliação;
- b)A mediação ou a conciliação seja determinada no âmbito de processo judicial;
- c)Se constitua a obrigação de recorrer à mediação ou conciliação.
Artigo 12.º -A
Contra-ordenações
- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com a aplicação das seguintes coimas:
- a)De (euro) 250 a (euro) 2500 e de (euro) 500 a (euro) 5000, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
- b)De (euro) 250 a (euro) 3500 e de (euro) 3500 a (euro) 30 000, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
Artigo 12.º-B
Sanções acessórias
- 1 -Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ainda ser aplicadas, nos termos do regime geral das contra-ordenações, as seguintes sanções acessórias:
- a)Encerramento temporário das instalações ou estabelecimento;
- b)Interdição do exercício da actividade;
- c)Privação do direito a subsídio ou a benefício outorgado por entidade ou serviço público.
- 2 -As sanções referidas no número anterior têm uma duração máxima de dois anos contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.
Artigo 12.º-C
Fiscalização e instrução dos processos de contra-ordenação
- 1 -Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar a aplicação do disposto no presente decreto-lei, bem como instruir os processos de contra-ordenação previstos no artigo 12.º-A.
- 2 -Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
- 3 -A receita das coimas reverte em:
- a)60 % para o Estado;
- b)30 % para a ASAE;
- c)10 % para a CACMEP.
- 4 -A CACMEP comunica ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., as decisões condenatórias, convertidas em definitivas ou transitadas em julgado, que condenem a empresa de construção pela prática da contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A, bem como aquelas que condenem a empresa de construção, ou qualquer outra entidade que exerça a actividade cuja regulação ou fiscalização incumba àquele Instituto, nas sanções acessórias previstas no artigo anterior.