É aditado o artigo 52.º-A ao Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto, com a seguinte redacção:
Artigo 52.º-A
Balcão único e registos informáticos
- 1 -Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outras formas de comunicação, todas as comunicações e notificações previstas no presente decreto-lei, bem como o envio de documentos, requerimentos ou informações, são realizadas por via electrónica, através do balcão único electrónico dos serviços.
- 2 -Os registos que os operadores estão obrigados a manter ao abrigo do presente decreto-lei devem estar disponíveis em suporte informático.