Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 133/2005, de 16 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei estabelece o regime de licenciamento do exercício das actividades de pesquisa e captação de águas subterrâneas.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O exercício das actividades de pesquisa e captação de águas subterrâneas está sujeito a licença nos termos do presente decreto-lei, por motivos de protecção do ambiente, nomeadamente de salvaguarda dos recursos hídricos.
- 2 -O disposto no número anterior não dispensa a necessidade de obtenção de título de utilização dos recursos hídricos, sempre que o mesmo seja exigível nos termos do regime de utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A licença a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é atribuída pela administração da região hidrográfica (ARH) territorialmente competente na área onde se encontra o domicílio ou a sede social do requerente da licença, consoante esteja em causa uma pessoa singular ou colectiva.
- 2 -Sempre que o requerente da licença seja uma pessoa singular ou colectiva residente ou estabelecida respectivamente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, a licença é atribuída pela ARH junto da qual tenha sido entregue o pedido de licença.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A licença é emitida pelo prazo de cinco anos, sendo renovável por idênticos períodos a pedido do interessado.
- 2 -Ao pedido de renovação da licença é aplicável o disposto no presente decreto-lei para o pedido de licença.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O pedido de licença é apresentado junto da ARH através de formulário electrónico devidamente preenchido e instruído com:
- a)Número do documento de identificação civil ou indicação do código da certidão permanente do registo comercial ou, na sua falta, de documento equivalente;
- b)Indicação do número de identificação fiscal;
- c)Documento elaborado pelo requerente, e assinado sob compromisso de honra por si ou por seu legal representante, caso se trate, respectivamente, de pessoa singular ou colectiva, de onde conste:
- i)(Revogada.)
- ii)(Revogada.)
- iii)O inventário dos equipamentos de perfuração, bombagem, nomeadamente, compressores, bombas submersíveis, bombas de injecção, e diagrafias com indicação da marca, modelo, ano de fabrico e capacidade do equipamento, no que respeita a diâmetros e profundidade máxima atingível;
- iv)Os métodos de perfuração disponíveis;
- v)A designação do técnico responsável pelos trabalhos a desenvolver pelo requerente e termo de responsabilidade por ele subscrito;
- vi)A apresentação, quando tal seja possível, de um breve currículo dos trabalhos e obras realizados pelo requerente nos últimos cinco anos, acompanhado de certificados de execução de obras públicas, referindo a forma como as mesmas decorreram;
- vii)O tipo de serviços que o requerente se propõe executar;
- d)...
- 2 -No prazo de 10 dias contados da data de recepção do pedido de licença, a ARH verifica se este se encontra correctamente instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o seu aditamento ou reformulação.
- 3 -No caso previsto no número anterior o prazo de decisão final do pedido de licença estabelecido no artigo seguinte suspende-se e retoma o seu curso com a recepção de todos os elementos ou informações exigidos.
- 4 -No caso de o requerente não remeter à ARH todos os elementos ou informações solicitados no prazo de 30 dias contados da notificação de pedido de elementos ou informações, ou os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido de licença é liminarmente indeferido.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a decisão de emissão de licença é proferida no prazo de 60 dias contados da data de apresentação do respectivo pedido, sob pena de deferimento tácito.
- 2 -No caso de deferimento tácito, o comprovativo de entrega vale como licença.
- 3 -A emissão da licença depende da verificação da adequação dos meios técnicos que o requerente declare ter ao seu serviço ao tipo de serviços que o mesmo se propõe executar.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O técnico responsável indicado pelo requerente no pedido deve possuir habilitações académicas adequadas para o exercício das suas funções.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são designadamente consideradas habilitações académicas adequadas um diploma académico de nível superior de uma área científico-técnica, tal como Geologia, Engenharia Geológica, Engenharia de Minas ou Engenharia dos Recursos Hídricos.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 9.º
Licença e alvará
Da licença e do respectivo alvará devem constar:
- a)...
- b)O tipo de serviço que o titular da licença está autorizado a executar;
- c)...
- d)(Revogada.)
- e)O nome do técnico responsável pelos trabalhos e respectivas habilitações académicas;
- f)Os métodos de perfuração;
- g)(Revogada.)
Artigo 12.º
[...]
- 1 -As autoridades licenciadoras organizam um cadastro das entidades licenciadas, do qual constam todos os elementos referidos no artigo 9.º
- 2 -...
- 3 -Com base no cadastro referido no número anterior, o INAG mantém um inventário nacional das entidades licenciadas para o exercício das actividades de pesquisa e captação de águas subterrâneas.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -O titular da licença deve comunicar à respectiva autoridade licenciadora, no prazo de 30 dias, a substituição do seu técnico responsável, devendo a referida comunicação ser acompanhada de um termo de responsabilidade subscrito pelo novo técnico responsável.
Artigo 14.º
Obrigações do titular da licença
- 1 -O titular da licença está obrigado a:
- a)Afixar no local dos trabalhos de pesquisa e captação de águas subterrâneas, de forma bem visível, a sua identificação, o número do alvará de licença emitido nos termos do presente decreto-lei, bem como o número do título de utilização dos recursos hídricos, sempre que o mesmo seja exigível nos termos do regime de utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio;
- b)Possuir, no local dos trabalhos de pesquisa e captação de águas subterrâneas, um livro de obra do qual constem todas as reclamações que sejam apresentadas bem como um registo de ocorrências, a ser actualizado pelo dono da obra e pelas entidades fiscalizadoras;
- c)Remeter à autoridade licenciadora, até 15 de Fevereiro de cada ano, a listagem dos trabalhos de pesquisa e captação de águas subterrâneas realizados no ano anterior;
- d)Elaborar um relatório técnico, de acordo com o modelo disponível na página da Internet das ARH, para cada trabalho de pesquisa de águas subterrâneas realizado, o qual deve ser entregue ao cliente no prazo máximo de 60 dias contados da conclusão dos trabalhos de pesquisa;
- e)Manter, devidamente organizado e actualizado, um registo de todas as pesquisas e captações executadas, durante o prazo mínimo de cinco anos, conservando duplicados dos relatórios técnicos elaborados ao abrigo da alínea anterior.
- 2 -A listagem referida na alínea c) do número anterior contém obrigatoriamente a menção ao número do título de utilização dos recursos hídricos associado a cada trabalho de pesquisa e captação de águas subterrâneas, sempre que o mesmo seja exigível nos termos da lei.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 15.º
Reclamações
As eventuais reclamações, registadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, são remetidas pelo titular da licença à respectiva autoridade licenciadora no prazo máximo de 10 dias.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, o exercício de quaisquer trabalhos de pesquisa e captação de águas subterrâneas por quem não seja possuidor de licença válida emitida nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro:
- a)A execução de trabalhos de pesquisa e captação de águas subterrâneas em incumprimento das condições estabelecidas no alvará de licença, nos termos do artigo 9.º;
- b)O incumprimento da obrigação de comunicação de substituição do técnico responsável ou da entrega do termo de responsabilidade do novo técnico responsável, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º;
- c)O incumprimento da obrigação de afixação no local dos trabalhos da totalidade ou de parte da informação exigida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º;
- d)O incumprimento do envio à autoridade licenciadora, até 15 de Fevereiro de cada ano, da listagem dos trabalhos realizados no ano anterior, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º, ou o envio da listagem sem a menção referida no n.º 2 do artigo 14.º
- 3 -Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro:
- a)O incumprimento da obrigação de possuir um livro de obra no local dos trabalhos ou não manter no livro de obra todas as reclamações e o registo de ocorrências, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º;
- b)O incumprimento da obrigação de elaboração do relatório técnico, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º;
- c)O incumprimento da obrigação de manter um registo de todas as pesquisas e captações efectuadas, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º;
- d)O incumprimento da obrigação de remeter as eventuais reclamações à autoridade licenciadora, nos termos do artigo 15.º
- 4 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 5 -(Anterior n.º 2.)
- 6 -A afectação do produto das coimas previstas no presente decreto-lei efectua-se nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.
Artigo 19.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
- 1 -Sempre que a gravidade da infracção o justifique, a entidade competente para a aplicação da coima pode ainda determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.
- 2 -Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a condenação pela prática das infracções muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
- 3 -A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.