É aditado o artigo 15.º-A ao Decreto-Lei n.º 133/2005, de 16 de Agosto, com a seguinte redacção:
Artigo 15.º-A
Balcão único e registos informáticos
- 1 -Todas as comunicações e notificações previstas no presente decreto-lei, bem como o envio de documentos, requerimentos ou informações, são realizadas por via electrónica, através do balcão único electrónico dos serviços.
- 2 -Quando por motivos de indisponibilidade das plataformas electrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efectuada por outros meios previstos na lei.