- 1 -O IGFSS, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e pelo orçamento da segurança social.
- 2 -O IGFSS, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)Contribuições, quotizações e adicionais legalmente afetos;
- b)Juros de mora;
- c)Transferências do Estado, de outras entidades públicas e privadas e do exterior;
- d)Rendimentos do imobilizado financeiro e corpóreo;
- e)Rendimentos dos depósitos em instituições de crédito e de aplicações financeiras;
- f)Subsídios, doações, legados ou heranças;
- g)Amortizações, resgate e alienação de imobilizações financeiras;
- h)Alienação de imobilizações corpóreas;
- i)Empréstimos contraídos;
- j)Resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Solidariedade e da Segurança Social;
- k)Taxa de justiça relativamente a todos os processos de execução de dívidas instaurados e instruídos pelo IGFSS, I. P., nos termos legalmente fixados;
- l)Uma percentagem do valor cobrado de dívidas de entidades não enquadradas no orçamento da segurança social ou não equiparadas a instituição da segurança social, aí se incluindo capital e juros, a definir por despacho dos membros do Governo da área das finanças e da área do trabalho, solidariedade e segurança social;
- m)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 3 -Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.
Artigo 10.º — Receitas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2026
Decreto-Lei n.º 41/2026 - 1.ª Série(16/02/2026)
Original