Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
Natureza
Jurisdição territorial e sede
Missão
Atribuições
Órgãos
São órgãos do IGFSS, I. P.:
Conselho diretivo
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos.
Conselho consultivo
Organização interna
A organização interna do IGFSS, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.
Estatuto dos membros do conselho diretivo
Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.
Receitas
Despesas
Constituem despesas do IGFSS, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Prestação de contas
A prestação de contas do IGFSS, I. P., é efetuada através de relatório e conta anuais a elaborar de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística para as administrações públicas e é submetida à aprovação do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, acompanhada do parecer do fiscal único, até 31 de março do ano seguinte a que respeitam.
Património
O património do IGFSS, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Património Imobiliário da Segurança Social
Cargos dirigentes intermédios
Execução de dívidas à segurança social
Poderes de autoridade
Norma transitória
Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas designações.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 215/2007, de 29 de maio.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.