Artigo 10.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 16/05/2018.
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- 1 -O IGFSS, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e pelo orçamento da segurança social.
- 2 -O IGFSS, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)Contribuições, quotizações e adicionais legalmente afetos;
- b)Juros de mora;
- c)Transferências do Estado, de outras entidades públicas e privadas e do exterior;
- d)Rendimentos do imobilizado financeiro e corpóreo;
- e)Rendimentos dos depósitos em instituições de crédito e de aplicações financeiras;
- f)Subsídios, doações, legados ou heranças;
- g)Amortizações, resgate e alienação de imobilizações financeiras;
- h)Alienação de imobilizações corpóreas;
- i)Empréstimos contraídos;
- j)Resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Solidariedade e da Segurança Social;
- k)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 3 -Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.