- 1 -Os trabalhadores do IGFSS, I. P., quando no exercício das funções de fiscalização previstas na alínea i) do n.º 3 do artigo 3.º-A do presente decreto-lei, gozam das prerrogativas previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores do IGFSS, I. P., são portadores de cartão de identificação profissional, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social, devendo exibi-lo no exercício das suas funções.
Artigo 15.º-A — Poderes de autoridade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2026
Decreto-Lei n.º 41/2026 - 1.ª Série(16/02/2026)
Aditado
Em vigor de 01/05/2019 a 28/02/2026
Decreto-Lei n.º 56/2019 - 1.ª Série(26/04/2019)
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