Fixa os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, para o ano de 2017
Objeto
O presente decreto-lei fixa os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, para o ano de 2017.
Fixação e previsão de efetivos militares
Efetivos em formação
Afetação de efetivos
Sem prejuízo dos quantitativos máximos de militares das Forças Armadas fixados nos termos do presente decreto-lei, os efetivos militares máximos a afetar por cada um dos ramos das Forças Armadas às estruturas orgânicas da Autoridade Marítima Nacional e da Autoridade Aeronáutica Nacional são fixados até 30 dias após a publicação do presente decreto-lei, por despachos do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM).
Norma transitória
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 241/2015, de 15 de outubro, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2016.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 17 de novembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Fernando António Portela Rocha de Andrade - Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos.
Promulgado em 2 de dezembro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de dezembro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 5.º)
Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de ativo, por ramos e postos, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior-General das Forças Armadas e formação para o ingresso nos Quadros Permanentes, para o ano de 2017.
TABELA 1
Efetivos militares dos Quadros Permanentes na estrutura orgânica das Forças Armadas
(ver documento original)
TABELA 1.a
Efetivos militares dos Quadros Permanentes a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas
(ver documento original)
TABELA 2
Militares e alunos militares em formação para ingresso nos Quadros Permanentes
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 5.º)
Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de ativo, por ramos e postos, fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2017
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, por ramos e categorias, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2017.
TABELA 1
Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, na estrutura orgânica das Forças Armadas
(ver documento original)
TABELA 1.a
Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, por ramos e categorias, fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2017.
(ver documento original)
ANEXO V
(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
Efetivos estimados de militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva fora da efetividade de serviço, por ramos e categorias, para o ano de 2017
(ver documento original)
ANEXO VI
(a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 2.º e os n.os 1, 2 e 4 do artigo 3.º)
Efetivos militares em regime de voluntariado e em regime de contrato, por ramos e categoria, incluindo os que desempenham funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2017.
TABELA 1
Efetivos de militares em regime de voluntariado e em regime de contrato
(ver documento original)
TABELA 1.a
Efetivos militares em regime de voluntariado e em regime de contrato a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas
(ver documento original)