- 1 -Os pedidos de restituição são analisados pela Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de 90 dias, após confirmação da respetiva elegibilidade, por transmissão eletrónica de dados, com faculdade de delegação, pelas seguintes entidades:
- a)Quanto às Forças Armadas, pelos dirigentes máximos que integram a estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelos Chefes do Estado-Maior dos respetivos ramos, consoante os serviços que processam as referidas aquisições;
- b)Quanto às forças e serviços de segurança, bem como às demais entidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, pelo respetivo comandante ou dirigente máximo;
- c)Quanto às associações humanitárias de bombeiros e aos municípios, pelo dirigente máximo da Autoridade Nacional de Proteção Civil ou dos serviços regionais de proteção civil em relação às entidades aí sedeadas;
- d)Quanto à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e às instituições particulares de solidariedade social, pelo dirigente máximo da administração central direta do Estado que exerça os poderes de inspeção, auditoria e fiscalização ou outra entidade que exerça a tutela nos termos legais;
- e)Quanto ao ICNF, I. P., pelo presidente do conselho diretivo desta entidade;
- f)Quanto às instituições de ensino superior e às entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia, pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, que deve ser apoiada pela Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI, S. A.), relativamente a projetos de investigação e desenvolvimento (I&D) da sua competência.
- g)Quanto às entidades com a classificação portuguesa de atividades económicas principal '82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares', pelo Turismo de Portugal, I. P.
- 2 -A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza por interoperabilidade de dados ao Instituto da Segurança Social, I. P., objeto de protocolo, para efeitos de confirmação da elegibilidade referida na alínea d) do número anterior, a informação relativa aos pedidos de restituição submetidos no Portal das Finanças pelas instituições particulares de solidariedade social, onde se incluem os elementos relativos às faturas identificadas no pedido, constantes do sistema e-fatura, bem como a informação cadastral respeitante aos seus emitentes.
- 3 -A Autoridade Tributária e Aduaneira pode proceder à correção do benefício apurado, por iniciativa própria ou com base em correção do pedido de restituição por iniciativa do beneficiário, determinando o montante a restituir ou a pagar, sendo o valor a pagar deduzido das restituições subsequentes no prazo de 90 dias e emitida liquidação adicional do remanescente.
- 4 -A restituição fica suspensa enquanto a entidade requerente não tiver a sua situação tributária regularizada.
- 5 -As restituições autorizadas e não suspensas são pagas exclusivamente por transferência bancária para o IBAN (número internacional de conta bancária) que conste da base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 6.º — Decisão do pedido
AlteradoVersão 6Vigente desde: 22/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2022
Decreto-Lei n.º 85/2022 - 1.ª Série(21/12/2022)
Alterado
Em vigor de 01/01/2021 a 21/12/2022
Lei n.º 75-B/2020 - 1.ª Série(31/12/2020)
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Em vigor de 12/08/2020 a 31/12/2020
Decreto-Lei n.º 54/2020 - 1.ª Série(11/08/2020)
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Em vigor de 01/04/2020 a 11/08/2020
Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)
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Em vigor de 29/06/2019 a 31/03/2020
Decreto-Lei n.º 84/2019 - 1.ª Série(28/06/2019)
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