Simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros
Objeto
O presente decreto-lei regula o benefício concedido às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, aos bombeiros, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, às instituições particulares de solidariedade social, às instituições de ensino superior e às entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia, ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e às entidades com a classificação portuguesa de atividades económicas principal '82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares', através da restituição total ou parcial do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado em determinadas aquisições de bens e serviços.
Entidades beneficiárias
Limites ao benefício
Apenas pode ser objeto de restituição, ao abrigo do presente regime, o montante equivalente ao IVA suportado nas aquisições internas, nas importações e nas aquisições intracomunitárias, cujo valor por fatura seja igual ou superior aos seguintes montantes:
Montante a restituir
Ao abrigo do presente regime o montante restituído é:
Requerimento
Decisão do pedido
Não duplicação de benefício
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/92, de 17 de julho, e pelas Leis n.os 30-C/2000, de 29 de dezembro, e 55-B/2004, de 30 de dezembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2017.