O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O Fundo tem por objeto a garantia do cumprimento:
- a)Das obrigações assumidas pelas sociedades de garantia mútua, no exercício, por estas, da atividade referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho;
- b)De emissões de instrumentos financeiros representativos de dívida, apenas quando a emissão envolva mais que um emitente no âmbito da mesma operação de financiamento;
- c)De linhas de crédito especiais, destinadas a pequenas e médias empresas e MidCaps, mediante a emissão de garantias de carteira, desde que exista o reconhecimento, pelo conselho geral, do seu relevante interesse para o desenvolvimento económico e científico ou para o fomento da inovação.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O total dos montantes garantidos nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 nunca podem exceder um valor correspondente a 15 % do montante total de garantias prestadas, no âmbito do Sistema Nacional de Garantia Mútua, que se encontrem por amortizar no final do ano transato.
- 5 -O montante garantido por operação não pode exceder 30 % do valor do respetivo financiamento nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, e 20 % nas situações previstas na alínea c) do mesmo número.