O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Se o sinistrado não indicar à ADSE o médico da sua escolha no prazo de 10 dias úteis contados da notificação da data da realização da junta médica, esta é unicamente composta pelos dois médicos indicados pela ADSE.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -Compete ao sinistrado assegurar a comparência à junta médica do médico por si indicado, não constituindo a falta deste motivo para adiamento da junta médica, salvo em casos excecionais devidamente comprovados.