O artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 53.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Para efeitos do n.º 1, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, são considerados os rendimentos mensais mais recentes.
- 4 -(Anterior n.º 3.)