Artigo 175.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2012, de 29 de junho
Redação registada como em vigor em 28/06/2019.
Esta redação foi substituída em 17/07/2020. Ver a versão consolidada
Os artigos 10.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 134/2012, de 29 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)15 representantes dos preparadores da informação financeira;
- c)[...];
- d)[...];
- e)13 representantes dos utilizadores da informação financeira;
- f)[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- iv)[...];
- v)Um representante da Unidade de Implementação da nova Lei de Enquadramento Orçamental, designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
- d)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...]:
- a)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- iv)[...];
- v)[...];
- vi)[...];
- vii)[...];
- viii)[...];
- ix)[...];
- x)Um representante da Unidade de Implementação da nova Lei de Enquadramento Orçamental, designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
- b)[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- iv)[...];
- v)[...];
- vi)[...];
- vii)[...];
- viii)[...];
- ix)Um dos representantes da Unidade de Implementação da nova Lei de Enquadramento Orçamental;
- b)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].