Os artigos 6.º, 8.º, 11.º, 12.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A percentagem referida no número anterior é estabelecida por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, após acordo com as entidades representativas das instituições de solidariedade social, previstas no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
- 4 -[...].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Constituem despesas de funcionamento do FRSS as despesas de administração e gestão e outras previstas em sede de regulamento interno, nomeadamente as despesas suportadas pelas entidades identificadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º com as atividades previstas no artigo 16.º
- 2 -[...].
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O FRSS é gerido por um conselho de gestão, de composição paritária, composto por um presidente, um vice-presidente e seis vogais.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)Dois representantes do conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., exercendo, um deles, as funções de vice-presidente;
- c)[...];
- d)Um representante de cada uma das entidades representativas das instituições sociais, previstas no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, na sua redação atual;
- e)[Revogada];
- f)[Revogada].
- 3 -Os membros do conselho de gestão referidos nas alíneas a) a c) do número anterior são designados pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Os membros do conselho de gestão referidos na alínea d) do n.º 2 são designados por um período de três anos.
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -O apoio técnico e administrativo ao FRSS e ao conselho de gestão é prestado pelas entidades identificadas na alínea d) do n.º 2, nos termos a definir no regulamento interno.
Artigo 12.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Aprovar o relatório de atividades, o relatório de contas e as demonstrações financeiras;
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...].
Artigo 14.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)Emitir parecer sobre o orçamento, o relatório de contas e as demonstrações financeiras;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...].
Artigo 16.º
[...]
- 1 -As entidades identificadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º prestam apoio técnico no acompanhamento dos planos de reestruturação das entidades apoiadas.
- 2 -[...].
- 3 -Os encargos com o apoio técnico prestado pelas entidades identificadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º e pelo gestor do processo com as atividades de acompanhamento dos planos de reestruturação, no alargamento excecional do prazo por mais quatro anos de execução, são suportados pelas entidades apoiadas.