O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a formação contínua ministrada por Centros de Formação de Associação de Escolas é objeto de avaliação externa.