- 1 -Os saldos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos com origem em receitas gerais são entregues na tesouraria do Estado, no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei, ainda que com prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos e dos diplomas que definem os regimes setoriais.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os saldos:
- a)Correspondentes à contrapartida nacional de projetos cofinanciados e receitas próprias provenientes de financiamento internacional;
- b)Das instituições de ensino superior, que transitam nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
- c)Previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 222.º da Lei do Orçamento do Estado;
- d)Apurados no âmbito da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, cuja transição esteja legalmente prevista e seja previamente autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
- e)Das estruturas da rede externa do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.);
- f)Correspondentes a receitas gerais consignadas e verbas com origem em receitas próprias do Fundo Azul;
- g)Do Fundo para o Serviço Público de Transportes, provenientes de receitas gerais, apurados na execução orçamental de 2018.
Artigo 18.º — Entrega de saldos
Vigente desde: 28/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2019