- 1 -Os saldos das receitas referidas no n.º 1 do artigo 50.º, apurados no ano económico de 2018, transitam para 2019 e ficam consignados às respetivas despesas.
- 2 -Os saldos das transferências efetuadas pelo FRI, I. P., transitam para 2019.
- 3 -No âmbito da organização da cimeira da NATO, os encargos não pagos em 2011 podem ser liquidados em 2019 com os saldos das verbas atribuídas ao orçamento do MNE em 2010 e transitados para o orçamento de 2018.
- 4 -Os saldos das transferências efetuadas no âmbito de projetos plurianuais para o desenvolvimento, investigação e cooperação desenvolvidos pelo Camões, I. P., transitam para 2019.
Artigo 53.º — Regras respeitantes a saldos
Vigente desde: 28/06/2019
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Em vigor desde 28/06/2019