- 1 -Para além das verbas previstas na Lei do Orçamento do Estado, constituem receitas dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas:
- a)As propinas, emolumentos e multas, pagos em numerário e relativos à prática de atos administrativos;
- b)As provenientes da prestação de serviços e de venda de publicações ou de rendimentos de bens próprios;
- c)O rendimento proveniente de juros de depósitos bancários;
- d)As doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados;
- e)As provenientes da prestação de serviços em refeitórios escolares e da venda de bens em bufetes e papelarias escolares, cuja aplicação deve privilegiar despesas inerentes àquelas modalidades da ação social escolar e a serviços auxiliares de ensino;
- f)Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.
- 2 -Nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas sedeadas na área territorial dos municípios que, no ano de 2019, aceitem a transferência de competências prevista no Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, as receitas provenientes da cobrança de refeições escolares e da cedência onerosa da utilização de espaços fora do período das atividades escolares constituem receita da câmara municipal respetiva.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior as receitas provenientes da cobrança de refeições escolares quando, no uso da faculdade prevista no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, os municípios não assumam a posição contratual do Estado em contrato de fornecimento de refeições confecionadas para refeitórios escolares localizados na respetiva área territorial, até à sua execução integral.
Artigo 70.º — Receitas dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas
Vigente desde: 28/06/2019
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Em vigor desde 28/06/2019