- 1 -As transferências financeiras, as receitas arrecadadas e os encargos diretamente relacionados com a descentralização de competências estabelecida pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e pelos respetivos diplomas setoriais, devem ser complementarmente registados pelos municípios em mapa autónomo.
- 2 -O registo referido no número anterior deve permitir identificar e relacionar, para cada área da descentralização, as receitas arrecadadas e os encargos suportados com as transferências recebidas da Administração central do Estado para o exercício das competências transferidas.
- 3 -Os municípios comunicam à DGAL e à entidade coordenadora do programa orçamental de cada área da descentralização as verbas referidas no número anterior nos prazos e termos a definir por aquela entidade.
Artigo 89.º — Registo das transferências financeiras e encargos resultantes do processo de descentralização
Vigente desde: 28/06/2019
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Em vigor desde 28/06/2019