- 1 -O bem considera-se entregue ao consumidor quando este ou um terceiro por ele indicado, que não o transportador, adquire a posse física do bem.
- 2 -Nos casos em que o contrato de compra e venda preveja a instalação do bem por conta do profissional, o bem considera-se entregue quando a instalação se encontrar concluída.
- 3 -No caso de bens com elementos digitais, considera-se que o bem é entregue quando:
- a)A componente física dos bens seja entregue e o ato único de fornecimento seja efetuado;
- b)A componente física dos bens seja entregue e o fornecimento contínuo do conteúdo ou serviço digital seja iniciado.
- 4 -O profissional deve entregar os bens na data ou dentro do período especificado pelo consumidor, salvo convenção em contrário.
- 5 -Na falta de fixação de data para a entrega do bem, o profissional deve entregar o bem sem demora injustificada e até 30 dias após a celebração do contrato.
- 6 -Não sendo cumprida a obrigação de entrega dos bens na data acordada ou no prazo previsto no número anterior, o consumidor tem o direito de solicitar ao profissional a entrega num prazo adicional adequado às circunstâncias.
- 7 -Se o profissional não entregar os bens dentro do prazo adicional, o consumidor tem o direito de resolver o contrato.
- 8 -O consumidor tem o direito de resolver imediatamente o contrato, sem necessidade de indicação de prazo adicional nos termos do n.º 6, caso o profissional não entregue os bens na data acordada ou dentro do prazo fixado no n.º 5 e ocorra um dos seguintes casos:
- a)No âmbito do contrato de compra e venda, o profissional se recuse a entregar os bens;
- b)O prazo fixado para a entrega seja essencial atendendo a todas as circunstâncias que rodearam a celebração do contrato; ou
- c)O consumidor informe o profissional, antes da celebração do contrato, de que a entrega dentro de um determinado prazo ou em determinada data é essencial.
- 9 -Após a resolução do contrato, o profissional deve restituir ao consumidor a totalidade do montante pago até 14 dias após a referida resolução.
- 10 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o consumidor tem o direito à devolução em dobro do montante pago, sem prejuízo da indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a que haja lugar.
- 11 -Incumbe ao profissional a prova do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente artigo.
- 12 -Nos contratos em que o profissional envie os bens para o consumidor, o risco de perda ou dano dos bens transfere-se para o consumidor quando este ou um terceiro por ele indicado, que não o transportador, adquira a posse física dos bens.
- 13 -Se o consumidor confiar o transporte a pessoa diferente da proposta pelo profissional, o risco transfere-se para o consumidor com a entrega do bem ao transportador.
Artigo 11.º — Entrega do bem ao consumidor
Vigente desde: 18/10/2021
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Em vigor desde 18/10/2021