- 1 -Os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo anterior caducam decorridos três anos a contar da data da comunicação da falta de conformidade.
- 2 -O prazo referido no número anterior suspende-se nas seguintes situações:
- a)Desde a data de comunicação da falta de conformidade ao profissional até à conclusão das operações de reparação ou substituição;
- b)Durante o período temporal em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo que opõe o consumidor ao profissional ou ao produtor.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a tentativa de resolução extrajudicial do litígio inicia-se com a ocorrência de um dos seguintes factos:
- a)As partes acordem no sentido de submeter o conflito a mediação, a conciliação ou a qualquer outra forma de resolução extrajudicial de conflitos do consumo;
- b)A mediação ou a conciliação seja determinada no âmbito de processo judicial;
- c)Se constitua a obrigação de recorrer à mediação ou conciliação.
Artigo 25.º — Caducidade do direito de ação
Vigente desde: 18/10/2021
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