- 1 -Incumbe ao profissional demonstrar que forneceu os conteúdos e serviços digitais.
- 2 -Nos contratos em que seja estipulado um único ato de fornecimento ou uma série de atos individuais de fornecimento, o ónus da prova de que o conteúdo ou serviço digital fornecido estava em conformidade no momento do fornecimento recai sobre o profissional nas faltas de conformidade que se manifestem durante o prazo de um ano a partir do momento do fornecimento.
- 3 -Nos contratos em que seja estipulado um fornecimento contínuo, o ónus da prova de que o conteúdo ou serviço digital fornecido se encontra em conformidade recai sobre o profissional nas faltas de conformidade que ocorram ou se manifestem no período durante o qual devam ser fornecidos os conteúdos ou serviços digitais.
- 4 -O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável quando o profissional demonstre que:
- a)O ambiente digital do consumidor não é compatível com os requisitos técnicos dos conteúdos ou serviços digitais; e
- b)Informou o consumidor desses requisitos de forma clara e compreensível antes da celebração do contrato.
- 5 -Sempre que tal se mostre necessário, o consumidor deve prestar a cooperação tida por razoável ao profissional, com vista a determinar se a causa da falta de conformidade dos conteúdos ou serviços digitais, nos momentos especificados no n.º 2 do artigo anterior, é imputável ao seu ambiente digital.
- 6 -A obrigação de cooperação prevista no número anterior cinge-se aos meios tecnicamente disponíveis que forem menos intrusivos para o consumidor.
- 7 -Caso o consumidor não coopere com o profissional nos termos previstos nos números anteriores e este o tenha informado dos requisitos técnicos dos conteúdos ou serviços digitais de forma clara e compreensível antes da celebração do contrato, o ónus da prova da falta de conformidade nos momentos especificados no n.º 2 do artigo anterior recai sobre o consumidor.
Artigo 33.º — Ónus da prova nos conteúdos e serviços digitais
Vigente desde: 18/10/2021
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Em vigor desde 18/10/2021