- 1 -Nos contratos em que seja estipulado o fornecimento contínuo ou uma série de atos individuais de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais, o profissional pode alterar os conteúdos ou serviços digitais para além do necessário para os manter em conformidade com os artigos 28.º e 29.º, caso se verifiquem as seguintes condições:
- a)O contrato permita e estipule uma razão válida para tal alteração;
- b)A alteração não implique custos adicionais para o consumidor;
- c)O consumidor seja informado de forma clara e compreensível da alteração; e
- d)Caso a alteração tenha um impacto negativo no acesso ou na utilização dos conteúdos ou serviços digitais, o consumidor seja informado com antecedência razoável, num suporte duradouro:
- i)Das características e do momento das alterações;
- ii)Do seu direito de resolver o contrato nos termos do n.º 2; e
- iii)Da possibilidade de manter os conteúdos ou serviços digitais inalterados nos termos do n.º 6.
- 2 -Nos casos em que a alteração tenha um impacto negativo no acesso ou na utilização dos conteúdos ou serviços digitais, o consumidor tem o direito a resolver o contrato, exceto quando tal se revele desproporcionado.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o consumidor tem direito a resolver o contrato, a título gratuito, no prazo de 30 dias a contar da data de receção da notificação ou do momento em que os conteúdos ou serviços digitais foram alterados pelo profissional, consoante o que ocorra mais tarde.
- 4 -A medida e a extensão do impacto negativo no acesso ou na utilização dos conteúdos ou serviços digitais mencionados no n.º 2 devem ser aferidas tendo em conta a natureza, a finalidade e demais características habituais nos conteúdos ou serviços digitais do mesmo tipo.
- 5 -Em caso de resolução do contrato pelo consumidor nos termos dos n.os 2 e 3, aplica-se o disposto no n.º 9 do artigo 35.º e nos artigos 36.º a 38.º
- 6 -Nas situações em que a alteração tenha um impacto negativo no acesso ou na utilização dos conteúdos ou serviços digitais e o profissional permita ao consumidor manter os conteúdos ou serviços digitais inalterados sem custos adicionais e em conformidade, o consumidor não tem direito à resolução do contrato nos termos do disposto no n.º 2.
Artigo 39.º — Alterações aos conteúdos ou serviços digitais
Vigente desde: 18/10/2021
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Em vigor desde 18/10/2021