- 1 -O presente decreto-lei não é aplicável:
- a)A bens vendidos por via de penhora ou qualquer outra forma de execução judicial ou levada a cabo por uma autoridade pública;
- b)À compra e venda de animais.
- 2 -Estão ainda excluídos da aplicação do disposto no presente decreto-lei os contratos de:
- a)Serviços de comunicações eletrónicas, tal como definidos no ponto 4) do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número, tal como definidos no ponto 7) do artigo 2.º da mesma Diretiva;
- b)Serviços de cuidados de saúde, tal como definidos na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 52/2014, de 25 de agosto;
- c)Jogo e aposta online, conforme definido na alínea o) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, na sua redação atual;
- d)Serviços financeiros, tal como definidos na alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, na sua redação atual;
- e)Software oferecido pelo profissional no âmbito de uma licença de acesso livre e gratuito, em que não seja exigida contraprestação ao consumidor, desde que os dados pessoais fornecidos sejam exclusivamente tratados pelo profissional para melhorar a segurança, a compatibilidade ou a interoperabilidade do software específico;
- f)Fornecimento de conteúdos digitais que sejam disponibilizados ao público por outro meio que não a transmissão de sinal, no contexto de uma representação ou de um evento, designadamente projeções cinematográficas digitais;
- g)Conteúdos digitais fornecidos em conformidade com a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, pelos organismos do setor público.
- 3 -O disposto no capítulo iii não é aplicável à prestação de serviços que não sejam serviços digitais, independentemente dos formatos ou meios digitais serem utilizados pelo profissional para os oferecer, fornecer ou transmitir.
- 4 -Caso o contrato celebrado inclua simultaneamente o fornecimento de conteúdos ou serviços digitais e o fornecimento de outros serviços ou bens, o disposto no capítulo iii é aplicável aos elementos do contrato respeitantes aos conteúdos ou serviços digitais.
- 5 -Caso o pacote de serviços inclua elementos de um serviço de acesso à Internet, tal como definido no ponto 2) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, ou de um serviço de comunicações interpessoais com base em números, nos termos do ponto 6) do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, não é aplicável o disposto no artigo 39.º do presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Exclusões
Vigente desde: 18/10/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2021